Prazos e Procedimentos

01 – Quem pode requerer uma certidão?
Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo de seu pedido ou o seu interesse. Neste caso, o solicitante assumirá as despesas respectivas.

02 – Qual é o prazo para emissão de uma certidão?

NATUREZA DA CERTIDÃO PRAZO PARA EMISSÃO
Certidão de inteiro teor de matrícula ou Livro 3-Aux (registro da convenção; registro do pacto; registro de cédulas de crédito) – solicitada através da CRI-MG 4 horas úteis
Certidão de inteiro teor de matrícula ou Livro 3-Aux (registro da convenção; registro do pacto; registro de cédulas de crédito) – solicitada no balcão de atendimento 5 dias úteis
Certidão de inteiro teor de transcrição ou inscrição 5 dias úteis
Certidão de situação jurídica atualizada do imóvel 1 dia útil
Certidão por quesitos (ônus, ações, busca pelos Indicadores Pessoal e Real etc.) 5 dias úteis
Certidão de documento arquivado 5 dias úteis

As certidões também podem ser solicitadas através da CRI-MG, pelo site www.crimg.com.br.

03 – Quem pode requerer o registro de uma escritura pública ou instrumento particular?
Qualquer pessoa pode requerer o registro, conforme previsto no art. 217 da Lei Federal 6.015/73. Neste caso, o apresentante assumirá as despesas respectivas.

04 – Por que é preciso fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis, se o proprietário já tem escritura lavrada no Cartório de Notas?
No Direito brasileiro, a propriedade do imóvel só é transferida depois do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, não adianta fazer apenas a escritura. A escritura tem que ser registrada.

05 – Caso o registro solicitado não possa ser realizado, o valor previamente pago será devolvido?
Sim. Caso o registro não possa ser realizado devido a algum impedimento legal, o valor pago será devolvido ao apresentante, deduzidas as despesas porventura devidas. Neste caso, será necessária a apresentação do protocolo em via original, acompanhado de requerimento subscrito pelo apresentante e documento de identidade do mesmo.

06 – As alterações de nome devem ser averbadas?
Sim. As alterações de nomes, em função de casamento, separação, divórcio ou qualquer outro motivo, devem ser averbadas nas matrículas dos imóveis pertencentes à pessoa atingida pela alteração. Para isso, são necessários os seguintes documentos: certidão original emitida pelo Cartório de Registro Civil, emitida há menos de 90 dias, e um requerimento, assinado pela pessoa cujo nome foi alterado, com firma reconhecida em um tabelionato de notas.

07 – Prenotado um título (escritura, formal de partilha, carta de sentença, requerimento, etc), qual o prazo máximo que o Oficial do Registro de Imóveis terá para praticar o ato?
O prazo legal para a realização do registro/averbação ou, caso necessário, para a expedição da nota de pendência, é de 30 (trinta) dias, contados da data da prenotação.

08 – Por que é obrigatório mencionar o CPF nos documentos a serem registrados ?
A necessidade de se mencionar o número do CPF, tanto nos documentos apresentados, quanto nos registros realizados, decorre da previsão contida nos artigos 33 e 34 do Decreto Federal 3000/99. Portanto, trata-se de uma obrigatoriedade legal e não de um procedimento interno do Oficial.