Feriado Corpus Christi
Expediente do Carnaval
Tabela de Emolumentos 2024
Tabela de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Alterada Lei de Emolumentos Mineira (15.424/04) pela Lei n. 24.632 de 28 de dezembro de 2023
O Diário Oficial do Estado de Minas Gerais desta sexta-feira (29/12) traz a publicação da Lei Nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, que altera a Lei n. 15.424/04, que trata sobre a fixação, contagem e cobrança do pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Georreferenciamento de Imóvel Rural
Nos termos do artigo 176, §3º e §4º da Lei nº 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos a descrição de todo imóvel rural deverá estar georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro. Sendo assim, todos os vértices do imóvel deverão estar identificados por coordenadas obtidas por GPS (localização com auxílio de satélite), de forma a resultar numa descrição técnica que determina, com grande precisão, o formato, a dimensão e a localização do imóvel.
Prazos para o georreferenciamento de Imóveis Rurais certificados pelo INCRA.
Definido pelo Decreto nº 9.311/2018, que alterou a redação dos incisos V, VI e VII do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 e Lei nº10.267/2001).
Encerramento da CRI-MG
Expediente durante a Copa do Mundo Feminina 2023
Nos meses de julho e agosto, acontece a Copa do Mundo Feminina FIFA 2023.
O TJMG determinou os horários de atendimento externo nos dias em que estão previstos os jogos da seleção brasileira feminina no evento e nos casos de classificação da seleção para as etapas seguintes:
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
O horário de atendimento obrigatório ao público por parte dos serviços notariais e de registro será:
- 24 de julho de 2023 (segunda-feira): 12h às 18h
- 2 de agosto de 2023 (quarta-feira): 11h às 18h
- Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 7h: funcionamento das 11h às 18h
- Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 8h: funcionamento das 12h às 18h
Funcionamento Semana Santa
Comunicamos que na sexta-feira, dia 25/03/16, não haverá expediente, conforme art. 50, II, do Código de Normas da CGJMG.
O Registro do imóvel como garantia jurídica de propriedade.
Ao afirmar que só é proprietário de um imóvel aquele que o registra, o faço com base na legislação brasileira, que prevê, especialmente no artigo 1.227 do Código Civil, que: ”Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (…)”.
O art. 1.245, do mesmo diploma legal, também é luminoso ao prever que; “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de Imóveis” e, no § 1º, do mesmo dispositivo, que: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante (vendedor) continua a ser havido como dono do imóvel” (grifo nosso).
Isso significa que, enquanto o adquirente (comprador) não registrar o seu título, geralmente uma escritura, a propriedade continuará sendo do vendedor, que poderá, inclusive, responder por dívidas, com a possibilidade de o imóvel ser penhorado e arrematado. Não se pode olvidar que poderá, também, vendê-lo a um terceiro de boa-fé que, ao registrá-lo, também com boa-fé, será considerado legalmente o seu proprietário, embora essa prática constitua um ato ilícito, com repercussão nas esferas cíveis e penais.
Ocorre, no entanto, que o ordenamento jurídico protege o adquirente que primeiro registrar. Esse tem sido o entendimento pacífico dos Tribunais.
É muito comum o adquirente indagar ao vendedor se ele possui escritura do imóvel objeto da transação, como se esse documento fosse a prova da propriedade. Isso não é verdade, pois enquanto a escritura não for registrada, não há a comprovação da propriedade, que constitui a segurança jurídica do comprador.
Inobstante a segurança jurídica que o registro do imóvel proporciona ao seu proprietário, há, ainda, outras conveniências, como a possibilidade da realização de um negócio quando envolver uma operação de financiamento; evitar problemas futuros para os sucessores ou herdeiros (muitas vezes menores e incapazes) e, sem dúvida, a valorização do imóvel.
O ato de guardar uma escritura ou outros títulos translativos na gaveta, sem levá-los a registro – o que é uma prática perigosa e muito comum -, significa problemas futuros, às vezes insolúveis.
Heloisa Silveira Fernandes de Morais
Oficiala do Registro de Imóveis de Ervália- MG.





