O Registro do imóvel como garantia jurídica de propriedade.

Ao afirmar que só é proprietário de um imóvel aquele que o registra, o faço com base na legislação brasileira, que prevê, especialmente no artigo 1.227 do Código Civil, que: ”Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (…)”.

O art. 1.245, do mesmo diploma legal, também é luminoso ao prever que; “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de Imóveis” e, no § 1º, do mesmo dispositivo, que: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante (vendedor) continua a ser havido como dono do imóvel” (grifo nosso).

Isso significa que, enquanto o adquirente (comprador) não registrar o seu título, geralmente uma escritura, a propriedade continuará sendo do vendedor, que poderá, inclusive, responder por dívidas, com a possibilidade de o imóvel ser penhorado e arrematado. Não se pode olvidar que poderá, também, vendê-lo a um terceiro de boa-fé que, ao registrá-lo, também com boa-fé, será considerado legalmente o seu proprietário, embora essa prática constitua um ato ilícito, com repercussão nas esferas cíveis e penais.

Ocorre, no entanto, que o ordenamento jurídico protege o adquirente que primeiro registrar. Esse tem sido o entendimento pacífico dos Tribunais.

É muito comum o adquirente indagar ao vendedor se ele possui escritura do imóvel objeto da transação, como se esse documento fosse a prova da propriedade. Isso não é verdade, pois enquanto a escritura não for registrada, não há a comprovação da propriedade, que constitui a segurança jurídica do comprador.

Inobstante a segurança jurídica que o registro do imóvel proporciona ao seu proprietário, há, ainda, outras conveniências, como a possibilidade da realização de um negócio quando envolver uma operação de financiamento; evitar problemas futuros para os sucessores ou herdeiros (muitas vezes menores e incapazes) e, sem dúvida, a valorização do imóvel.

O ato de guardar uma escritura ou outros títulos translativos na gaveta, sem levá-los a registro – o que é uma prática perigosa e muito comum -, significa problemas futuros, às vezes insolúveis.

Heloisa Silveira Fernandes de Morais
Oficiala do Registro de Imóveis de Ervália- MG.

Atualização da Tabela de Emolumentos

PORTARIA Nº 4.077/CGJ/2015

Atualiza, para o exercício de 2016, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça dTABELA DE EMOLUMENTOS 2016o Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, delega competência administrativa à CorregedoriaGeral de Justiça – CGJ para a publicação das tabelas que integram o seu Anexo, ao estabelecer que os respectivos “valores […] serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa-delegada, não cabe a CGJ definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei Estadual nº 15.424, de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que o valor da UFEMG para o exercício de 2016 será de R$ 3,0109 (três reais, cento e nove décimos de milésimos), consoante o disposto no art. 1º da Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais nº 4.841, de 2 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO a conveniência de ser conferida publicidade administrativa às atualizações das tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam atualizadas, nos termos do caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, as tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, consoante Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do exercício fiscal de 2016.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

tabelas 2016

Registro de Imóveis

O Serviço de Registro de Imóveis é exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público, à pessoa devidamente aprovada em concurso público de provas e títulos, à qual se denomina Oficial de Registro. As serventias de registro de imóveis são criadas através de Lei Estadual.