Desconto SFH

01 – Quais são os requisitos para se ter o desconto de 50% do SFH?

Conforme dispõe o art. 15 da Lei Estadual 15.424/04, com redação dada pela Lei Estadual 20.379 de 13/08/2012, c/c art. 290 da Lei Federal 6.015/73, o desconto de 50% para o registro de contratos de financiamentos vinculados ao SFH somente serão concedidos nos seguintes casos :

Art. 290 da Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos:

(…)

Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais , financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação , serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Art. 15 da Lei nº 15.424/04, Lei de Emolumentos:

(…)

Art. 15. A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte:

I – no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal;

II – no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

  • 2º A redução prevista no inciso II do caput somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com o inciso I.

Portanto, segundo os dispositivos legais supra mencionados, para que seja concedido o desconto de 50% é necessário o preenchimento de 3 (três) requisitos distintos e cumulativos:

1º) Ser a primeira aquisição imobiliária;

2º) O imóvel seja para fins residenciais;

3º) Tenha sido adquirido financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação;

O interessado que preencha os 3 requisitos acima deverá apresentar declaração específica com firma reconhecida, cujo modelo é  disponibilizado pelo cartório, comprovando preencher os requisitos do desconto, ciente de que a declaração falsa importa crime de falsidade ideológica, além das demais responsabilidades civis e criminais. Caso os adquirentes sejam casados, deverá ser apresentada uma declaração para cada cônjuge.

Tais requisitos devem ser comprovados no ato da solicitação do registro. Não haverá devolução de custas pela apresentação de requerimento extemporâneo, quando o registro já estiver realizado.

Esclarece-se, ainda, que conforme dispõe o artigo § 2º do art. 236 da Constituição Federal e Lei Federal nº 10.169/2001 a fixação, isenção ou desconto de emolumentos é competência do Estado. Ou seja, nessa matéria de Emolumentos a Lei Estadual vale sobre as Leis Federais.